LEI DA OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL ELEITORAL

por agostinhosilva — última modificação 06/04/2015 17h27

LEI N.º 4/94

de 9 de Março

 

LEI DA OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL ELEITORAL

 

A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Constituição, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 1.º

(Objectivo)

 

 A presente lei regula as matérias relativas à observação internacional.

 

ARTIGO 2.º

(Definições)

Entende-se por observação internacional a verificação da regularidade das várias fases do processo eleitoral nomeadamente o recenseamento eleitoral, a organização e a prática dos actos de votação e o apuramento e validade do escrutínio pelos observadores internacionais.

 

ARTIGO 3.º

(Início e termo da observação internacional)

 

A observação internacional inicia-se com o recenseamento eleitoral e termina 30 dias após a investidura do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia Nacional Popular.

 

ARTIGO 4.º

(Incompatibilidade)

 

É proibido exercer as funções de observador internacional:

 

a)                 Aos cidadãos guineenses, ainda que tenham adquirido nacionalidade de estrangeiro;

 

b)                 Aos diplomatas no activo no país ou aqueles que tenham exercido essa função no país, bem como aos seus cônjugues.

  

CAPÍTULO II

OBERVADORES INTERNACIONAIS

 

ARTIGO 5.º

(Entidades internacionais)

 

1.      São considerados observadores internacionais os representantes das seguintes organizações:

 

a)     A Organização da União Africana;

 

b)     A Organização das Nações Unidas;

 

c)     A Organização da União Europeia.

 

2.      Podem igualmente ser investidos na qualidade de observadores internacionais personalidades estrangeiras convidadas nos termos do artigo 8.º do presente diploma. 

 

ARTIGO 6.º

(Competência)

 

1.      Compete aos observadores internacionais verificar e fiscalizar:

 

a)     O processo do recenseamento eleitoral;

 

b)     A implantação e o funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e das Comissões Regionais de Eleições;

 

c)     A legalidade e a imparcialidade nas decisões das instâncias judiciais relativas ao contencioso eleitoral;

 

d)     A isenção da Comissão Nacional de Eleições e das Comissões Regionais de Eleições;

 

e)     A conformidade legal das candidaturas;

 

f)        A isenção dos órgãos de comunicação social do Estado, durante a campanha e apuramento dos votos;

 

g)     O cumprimento das normas de votação adoptadas;

 

h)     O acesso nacional aos órgãos de comunicação social do Estado pelos Partidos, Coligações de Partidos ou candidatos a Presidente da República;

 

i)         A circulação de pessoas nas fronteiras.

 

  1. Compete ainda aos observadores internacionais:

 

a)     Comunicar à CNE todas as irregularidades de que tenham conhecimento;

 

b)     Emitir os relatórios necessários durante e após a campanha eleitoral.

 

ARTIGO 7.º

(Dever de colaboração)

 

1.       Os órgãos centrais e locais do Estado, bem como a CNE e as CRE devem proceder de modo a proporcionar aos observadores internacionais as garantias e facilidades que lhes permitam cumprir cabalmente a sua missão. 

 

2.       Os órgãos de Estado devem garantir e zelar pela segurança e integridade dos observadores internacionais.

 

CAPÍTULO III

CONVITE AOS OBSERVADORES

INTERNACIONAIS

 

ARTIGO 8.º

(Competência)

 

Compete à CNE por iniciativa própria ou sob proposta do Presidente do Conselho de Estado, dos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos, convidar os observadores internacionais.

 

ARTIGO 9.º

(Procedimento)

 

1.      A entidade que pretende convidar observadores internacionais, nos termos no artigo anterior, deve endereçar o seu pedido à CNE que o formaliza.

 

2.      Na formalização dos convites propostos pelos partidos Políticos, Coligações de Partidos ou candidatos a Presidente da República, a CNE deverá respeitar o princípio da paridade.

 

ARTIGO 10.º

(Definição do número de observadores)

 

A CNE deve definir o número máximo de observadores internacionais.

ARTIGO 11.º

(Identificação)

 

1.          A CNE deve identificar e credenciar devidamente todos os observadores internacionais.

 

2.          A identificação será feita mediante um cartão de identidade e um distintivo comum.

 

3.          É obrigatório o uso de distintivo pelo observador internacional durante o período de exercício das suas funções.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

 

ARTIGO 12.º

(Direitos)

 

Constituem direitos dos observadores internacionais:

 

a)      Obtenção do "visto" de entrada na Guiné-Bissau, ainda que nos postos fronteiriços;

 

b)      Liberdade de circulação no território nacional;

 

c)       Contactar qualquer entidade governamental e instituições envolvidas no processo eleitoral;

 

d)      Obter esclarecimentos necessários relativos a legislação eleitoral;

 

e)       Liberdade de contactar os Partidos Políticos, Coligação de Partidos e candidatos à Presidência da República, bem como qualquer cidadão;

 

f)         Acompanhar o processo de recenseamento eleitoral dos actos de campanha eleitoral, a votação e o respectivo apuramento;

 

g)      Acesso a toda a documentação relativa ao processo eleitoral;

 

h)       Obter a colaboração da CNE e das CRE;

 

i)          Tomar conhecimento de todas as denúncias, queixas ou reclamações durante e após o acto eleitoral;

 

j)          Verificar a conformidade de participação dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos nas estruturas ligadas ao processo eleitoral, em conformidade com a lei;

 

l)        Estruturar a sua forma de intervenção a nível central e regional;

 

m)   Prestar declarações que julgar convenientes aos órgãos de   comunicação social, desde que não ponham em causa o normal funcionamento do processo eleitoral;

 

n)     Permanecer nas assembleias de voto.

  

ARTIGO 13.º

(Deveres)

 

 1.  Constituem deveres dos observadores internacionais:

 

a)      Agir em conformidade com a Constituição da República e demais leis em vigor;

 

b)      Agir com independência, transparência e imparcialidade;

 

c)       Elaborar relatórios de actividade e remetê-los à CNE.;

 

d)      Identificar-se perante a CNE e as CRE’s ou quando solicitado por entidade competente;

 

e)       Comunicar por escrito à CNE qualquer irregularidade, queixa ou reclamação que tenham conhecimento.

 

3.      A CNE pode anular o Estatuto e fazer cessar a actividade do observador internacional que viole os deveres estabelecidos no número anterior.

 

ARTIGO 14.º

(Regulamentação)

 

Em caso de necessidade, compete à CNE regulamentar a presente lei.

 

ARTIGO 15.º

(Vigência da lei)

 

A presente lei entra em vigor para as primeiras eleições multipartidárias.

 

 

ARTIGO 16.º

(Dúvidas e Omissões)

 

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas pela CNE. 

 

ARTIGO 17.º

(Entrada em vigor)

 

Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

 

Aprovado em 5 de Março de 1994.

 

Publique-se.

 

O Presidente da Assembleia Nacional Popular,

Tiago Aleluia Lopes.