Lei da Cidadania

por antoniovalentao — última modificação 06/04/2015 17h27

Lei n.º 2/92

De 6 de Abril (*)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º - Objecto

A presente lei estabelece as condições de atribuição, aquisição, perda e requisição da nacionalidade guineense.

ARTIGO 2º - Modalidade

A nacionalidade guineense pode ser nos termos da presente lei:

a)     De ordem;

b)     Adquirida.

ARTIGO 3º - Aplicação da lei no tempo

As condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade guineense são regidas pela lei em vigor no momento que se verificam os actos e factos que lhes dão origem.

ARTIGO 4º - Efeitos da atribuição da nacionalidade

1.      A nacionalidade originária produz efeitos desde o nascimento do cidadão.

2.      A nacionalidade adquirida não prejudica a validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com fundamentos em nacionalidades diversas.

ARTIGO II

DA NACIONALIDADE DE ORIGEM

ARTIGO 5º - Nacionalidade de pleno direito

1.      É cidadão guineense de origem:

a)     O filho de pai ou mãe de nacionalidade guineense nascido na Guiné-Bissau ou no estrangeiro se o progenitor guineense aí se encontrar ao serviço do Estado guineense;

b)     O filho de pai ou de mãe guineense nascido no estrangeiro, se declarar que quer ser guineense, ou se inscrever o nascimento no Registo Civil Guineense.

2.      Presume-se cidadão guineense de origem, salvo prova em contrário, o recém-nascido exposto no território da Guiné-Bissau.   

CAPÍTULO III

DA NACIONALIDADE ADQUIRIDA

ARTIGO 6º - Aquisição por motivo de filiação

A nacionalidade guineense pode ser concedida aos filhos menores ou incapazes, de pai ou mãe que adquiriram a nacionalidade guineense, e que tal solicitem, podendo aqueles optar por outra nacionalidade quando atingirem a maioridade.

ARTIGO 7º - Aquisição por adopção

O adoptado plenamente por nacional guineense adquire a nacionalidade guineense.

ARTIGO 8º - Aquisição por casamento

1.      O cônjuge estrangeiro pode adquirir a nacionalidade guineense, se  manifestar expressamente essa vontade após três anos de constância do matrimónio e um ano de residência em território nacional, desde que renuncie à nacionalidade anterior.

2.      A anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida nos termos deste artigo, desde que aquele que adquiriu a nacionalidade por casamento tenha contraído este de boa fé.

ARTIGO 9º - Aquisição por naturalidade

1.      O governo pode, por decreto e sob parecer do Ministro da Justiça, conceder a nacionalidade guineense, mediante a naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)     Serem maiores ou havidos como tais, tanto pela lei guineense como pela do País de origem;

b)     Conhecerem minimamente a cultura guineense e se identificarem com ela;

c)      Residirem habitual e regularmente, há dez anos, pelo menos, em território nacional.

2.      Quando o considerar justo e oportuno, o Governo poderá conceder a Nacionalidade Guineense, com dispensa da condição a que se refere a alínea c) deste artigo a todos aqueles que, não sendo guineenses, tenham prestado serviços relevantes ao povo guineense, quer durante quer após a Luta de Libertação Nacional.

3.      O Governo poderá ainda conceder a nacionalidade guineense com a dispensa das condições previstas nas alíneas b) e c) deste artigo a todos aqueles que prestam ou são chamados a prestar serviços, relevantes ao Estado guineense no processo nacional do desenvolvimento.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DA NACIONALIDADE

ARTIGO 10º - Perda da nacionalidade

1.      Perde nacionalidade guineense:

a)     Aquele que adquira voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, salvo se provar que a aquisição se verificou por razões de migração fundamentada por motivos essencialmente de ordem económica,

b)     Aquele que, sem autorização do Governo exerce funções de soberania a favor do Estado estrangeiro;

c)      Aquele que exerça outras funções públicas de carácter político a favor de Estado Estrangeiro sem autorização do Governo guineense se no prazo por este fixado essas funções não forem abandonadas, salvo acordo ou convenção internacional;

d)     Aquele que exerça outras funções públicas de carácter político a favor de Estado estrangeiro sem autorização do Governo guineense se no prazo por este fixado essas funções não forem abandonadas, salvo acordo ou convenção internacional;

e)     Aquele a quem, sendo incapaz, tenha sido atribuída ou conhecida a nacionalidade guineense, por efeito de declaração ou requerimento do seu representante legal se declarar, quando capaz, que não quer ser guineense, e provar que tem outra nacionalidade;

f)        Os adoptados plenamente por cidadãos estrangeiros, se ao atingirem a maioridade, manifestarem a pretensão de não serem guineenses.

2.      Compete ao governo decidir, ponderadas as circunstâncias particulares de cada caso, sobre a perda ou manutenção da nacionalidade:

a)     Se a aquisição da nacionalidade estrangeira, fôr determinada por naturalização directa ou indirectamente imposta no respectivo Estado;

Se os factos a que se refere as alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo, forem conhecidos depois de haverem cessado o exercício das funções ou a prestação de serviço militar, ou se o Governo não chegar a designar prazo para o seu abandono.

3.      Determina, de igual modo, a perda da nacionalidade guineense:

a)     O comportamento, de facto, como estrangeiro por parte de guineense tido por outro Estado como seu nacional;

b)     A condenação definitiva de guineenses naturalizados, por crime doloso contra a segurança externa do Estado, ou que exerçam a favor de Estado Estrangeiro ou de seus agentes, actividades contrárias aos interesses do País;

c)      A obtenção da nacionalidade por falsificação ou qualquer outro meio ou induzido em erro as autoridades competentes.

CAPÍTULO V

DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

ARTIGO 11º - Reaquisição da nacionalidade

1.      Pode readquirir a nacionalidade guineense:

a)     O que, depois de haver adquirido outra nacionalidade, estabelecer domicílio em território nacional e declarar que pretende readquirir a nacionalidade guineense;

b)     O que, após haver adquirido a nacionalidade estrangeira por virtude de casamento se, no caso deste ser dissolvido, anulado, estabelecer domicílio em território nacional e declarar que pretende readquirir a nacionalidade guineense;

c)      O que, havendo perdido a nacionalidade em consequência de declaração feita pelo seu representante legal, tiver domicílio em território nacional e declarar que pretende readquirir a nacionalidade guineense.

CAPÍTULO VI

DA OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO OU REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

ARTIGO 12º - Fundamentos

Constitui fundamento de oposição ou reaquisição da nacionalidade guineense:

a)     A manifesta inexistência de qualquer vínculo com a comunidade nacional;

b)     A condenação por crime punível com pena de prisão maior superior a seis anos, nos termos da lei guineense;

c)      A condenação por crime contra a segurança externa do Estado guineense;

d)     O exercício sem autorização do governo, de função da soberania ou de Função Pública de carácter político a favor de Estado estrangeiro;

e)     A prestação de serviço militar não obrigatório a favor de Estado estrangeiro.

ARTIGO 13º - Legitimidade

1.      A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data da ocorrência do facto de que depende a aquisição ou reaquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Supremo Tribunal de Justiça.

2.      É obrigatória para todas as autoridades e facultativa para todos os cidadãos a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO VII

DO REGISTO E PROVA DA NACIONALIDADE

ARTIGO 14º - Factos sujeitos a registo

1.       É obrigatório o registo na Conservatória dos Registos Centrais dos factos que determinam a atribuição, aquisição e reaquisição da nacionalidade guineense bem como da declaração da sua perda.