História da ANP

por admin última modificação 20/04/2015 16h18
A ANP foi composta em 1973 quando foi proclamada a independência da República da Guiné-Bissau nas Colinas de Boé.

Sede da Assembleia Nacional Popular  - Palácio Colinas de Boé

Com a proclamação da Independência e a entrada do PAIGC na cidade de Bissau, a Assembleia Nacional Popular começou a funcionar junto do Palácio da República e as sessões plenárias eram realizadas no Salão III Congresso. Após o desmoronamento do referido salão, as reuniões plenárias passaram a ser realizadas no Salão da Base Área de Bissalanca ou no Salão Nobre “Amilcar Cabral” do Secretariado do Comité Central do PAIGC.

Em 1987 a Assembleia Nacional Popular conseguiu funcionar num edifício autónomo, dantes ocupado pela Secretaria de Estado das Pescas, na Praça dos Heróis Nacionais, atualmente a sede da operadora móvel ORANGE.

Com a abertura política e a realização em 1994 das primeiras Eleições multipartidárias na história da República da Guiné-Bissau, surgiu a Assembleia Multipartidária que requeria outra estrutura dinâmica. Assim em janeiro de 1995, a Assembleia Nacional Popular foi transferida para um novo edifício, propriedade da CRUZ VERMELHA da Guiné-Bissau e a partir desta data, as reuniões plenárias eram realizadas no Hotel Bissau-Hotel.

Em 2 de junho de 1998, inaugurou-se a primeira Sede da Assembleia Nacional Popular “COLINAS DE BOÉ” na zona industrial de Brá, construída de raíz com o financiamento de TAIWAN. Contudo, o conflito de 7 de junho viria pouco depois destruir parcialmente o edifício.

Em 2000, de novo, o Governo Guineense entrou em negociações desta vez com a República da China, no sentido de construir um novo Palácio.  Assim, no âmbito da cooperação SINO-GUINEENSE, a atual sede da Assembleia Nacional Popular inaugurada em 23 de março de 2005.

O PARLAMENTO GUINEENSE

As raízes históricas da Assembleia Nacional Popular surgiram duma reunião do Conselho Superior da Luta (CSL/PAIGC) realizada de 7 à 17 de agosto de 1971.  Nessa reunião foi decidida que o Partido devia tomar todas as medidas necessárias para organizar eleições gerais em 1972 nas regiões Libertadas segundo a modalidade do sufrágio universal e secreto e construir assim a I Assembleia Nacional Popular (ANP) na Guiné-Bissau.  Com base nesta decisão foi definido o processo e método a adaptar para as eleições, incluindo os critérios para a escolha dos candidadtos à Assembleia Nacional Popular, normas tornadas públicas num documento intitulado “Bases para a criação da 1ª Assembleia Nacional Popular na Guiné” e aprovado em dezembro de 1971, pelo Comité Executivo da Luta (CEL).

Depois de oito meses (janeiro à agosto de 1972) duma intensa campanha de informação, debates e discussões, tanto nos organismos de base do Partido como em grandes reuniões, as eleições foram realizadas em todas as regiões libertadas entre finais de agosto e meados de outubro de 1972. 

Constituição de 1973

No dia 23 de setembro de 1973, na região já então livre do Boé, realizou-se a sessão inaugural da Assembleia Nacional Popular.  Apenas vinte e quatro horas depois, no dia 24 de setembro de 1973, foi proclamada a Independência do Estado soberano da Guiné-Bissau, aprovada a sua lei básica (1ª Constituição da República) e criado o primeiro executivo (o Conselho dos Comissários de Estado).

A eleição duma parte dos Conselheiros Regionais correspondia diretamente ao povo, por enquanto a outra parte era designada dentre os quatros militantes.  Aos Conselheiros Regionais competia depois eleger os Deputados da Assembleia Nacional Popular.  

Contudo, o reconhecimento “DE JURE” do Estado da Guiné-Bissau não ocorreu até um ano após a sua proclamação, no dia 10 de setembro de 1974.  Assim, nesse lapso de tempo entre setembro de 1973 e setembro de 1974, o território nacional funcionou, de facto, com dois Poderes Legislativos, segundo se tratasse da zona sob controlo do PAIGC ou da zona sob controlo da Potência Colonizadora Portuguesa.

Em relação com situação particular, é importante precisar que Preâmbulo da Constituição da República de 1973 estabelece que “a partir do momento histórico da proclamação do Estado da Guiné-Bissau, as autoridades e órgãos do Estado Português que no seu território exerçam qualquer poder político-militar e administrativo são ilegais e os seus atos são nulos e de nenhum efeito”.  

Em consequência, o Estado Português não tem direito, a partir deste momento, de assumir quaisquer obrigações ou compromissos relacionados com a Guiné-Bissau.  Todos os tratados, convenções , acordos, alianças e concessões assumidas no passado pelo Estado Português em relação ao território da Guiné-Bissau, serão ratificados ou não de acordo com os interesses do país.

Contudo, esta transcrição não foi consubstanciada expressamente numa norma Constitucional porque a lei com valor constitucional n.º 1/73 de 24 de Setembro, diz: “a legislação Portuguesa em vigor à data da proclamação do Estado soberano da Guiné-Bissau mantém a sua vigência em tudo o que não for contrário à soberania nacional, à Constituição da República às suas leis ordinárias e aos princípios e objetivos do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde(PAIGC).

Na Constituição de 1973, o poder legislativo era exercido, por excelência, pela Assembleia Nacional com base nas orientações definidas pelo partido único, o PAIGC, podendo delegar poderes legislativos no Conselho de Estado, no Conselho dos Comissários de Estado e nos Conselheiros regionais, por tempo determinados e matérias concretas e reservando-se o direito de ratificar ou anular os atos praticados.

A Constituição de 1973 consagra o sufrágio indireto, isto é, elegiam-se os Conselheiros Regionais, estes elegiam os Deputados, estes ao Conselho de Estado, o qual elegia pela sua vez o Presidente do Conselho do Estado.

O Presidente do Conselho de Estado não tinha poder de dissolver o Parlamento e lhe competia a promulgação dos Diplomas.  De acordo com as regras de revisão constantes dos art.º 57º e 58º da Constituição de 1973, procedeu-se, em 1980, a uma reforma global da Constituição, culminando um processo de revisão iniciado já em 1976.        

A nova Constituição seria aprovada pela Assembleia Nacional Popular em 10 de novembro de 1980 e, em virtude do disposto na Lei de Transição Constitucional aprovada no mesmo dia, a Constituição devia entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 1981.

Porém, nem nova Constituição entraria em vigor na data prevista, nem chegaria sequer a ser publicada no Boletim Oficial.  A eclosão do “Movimento Reajustador” de 14 de Novembro de 1980, golpe de Estado que introduziu significativas mudanças no sistema Constitucional, tingiu essencialmente o capítulo da organização política do poder e impediu a entrada em vigor da Constituição de 10 de novembro de 1980 assim como das normas que a acompanhavam.

É desta forma que no dia 15 de novembro de 1980, o Conselho da Revolução que liderava o dito “Movimento” aprovou a Lei n.º 1/80 que estipulava: “ a dissolução da Assembleia Nacional Popular e do Conselho de Estado, a extinção do Conselho dos Comissários de Estado e a distinção de todas as suas funções do anterior Presidente do Conselho de Estado. 

Constituição de 1984

A Constituição de 1984, se bem que nascida na base de um processo de ruptura importante, acabou por se situar matrialmente na linha de continuidade da Constituição de 1973. De fato, como se verificou, a Constituição de 1984 reproduziu, quase totalidade, o texto da Constituição falhada de 1980.

A Constituição consagra o sufrágio indireto, isto é, elegiam-se os Conselheiros Regionais, estes elegiam os Deputados, estes os membros do Conselho de Estado e, entre os membros eleitos do Conselho de Estado, a assembleia Nacional Popular elege o Presidente do Conselho de estado.

O Poder Legislativo era exercida pela Assembleia Nacional Popular com base nas orientações definidas pelo Partido único, o PAIGC podendo delegar poderes legislativos no Conselho de Estado, no Conselho dos Comissários de Estado e nos Conselheiros Regionais por tempo determinado e em matérias concretas, cujos atos posteriormente deveriam ser ratificados pela Assembleia Nacional Popular.

Eleito pela Assembleia Nacional Popular, o Presidente do Conselho de Estado não tinha poder de dissolver o Parlamento e seguia exercendo a competência de promulgação dos Diplomas.

Cada legislatura tinha a duração de cinco anos e iniciava-se com proclamação dos resultados eleitorais.

Revisão Constitucionais de 1991, 1993, 1995 e 1996

Ainda que formalmente a atual Constituição da Guiné-Bissau de 1996 se assume como sendo a Constituição de 1984 revista em quatro ocasiões (1991, 1993, 1995 e 1996), pode dizer-se que, de fato, a carta magna de 1996 constitui uma Constituição material nova.  Foi instituído o multipartarismo e adoptou-se o sistema misto parlamentar e presidencial como modelo de organização política do Estado.

Tanto o Presidente da República como os Deputados da Assembleia Nacional Popular são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, isto é, por votação de todos os cidadãos legalmente permitidos, de forma individual e secreta, com as candidaturas reservadas aos Partidos Políticos.

A assembleia Nacional Popular passou a ter vastos poderes e competências tanto em matéria política como legislativa. 

Para terminar, que houve uma revisão em 1997, talvez poderia ser a melhor Constituição da República, com o crise político militar acabou por não ser promulgada, ficando na gaveta a semelhança a da revisão de 1980. Alegando conflitos de competências, foi vetado pelo Presidente da República na altura, depois do Conflito político-militar fizeram a nova revisão igualmente vetado pelo Presidente e pelo posterior Presidente da República saídas nas eleições legislativas e presidências ganhas pelo PRS. 

De salientar ainda que esta em curso o processo da revisão Constitucional e da lei orgânica da ANP, que vai permitir uma serie de reforma no Parlamento Guineense.

Segurança de Informação

Efetivamente, no que se refere a segurança de Informação no Parlamento Guineense, os colaboradores tem sabido conviver com as informações de carater sigilosa. Apesar, das sessões sejam abertas ao público e são retransmitidas nos órgãos de comunicação social.  Havendo motivos mesmos os funcionários não afetos a Direção de Serviços Legislativos são impedidos de estarem presentes no plenário cuja retransmissão é censurada.